terça-feira, 1 de março de 2011

ESTATUTO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL


Art. 1º.- A Cooperativa denominada COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC será sediada em Rio Branco, tendo:

§ 1º - Sede e administração em Rio Branco, Foro jurídico na comarca de Rio Branco, no Estado do Acre; no endereço: Rua Pernambuco, nº 1056, Bairro Bosque, Rio Branco – AC.

§ 2º - A área de admissão de associados limita-se ao estado do Acre, podendo atuar em território nacional e internacional.

§ 3º - Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

Parágrafo único – A cooperativa somente poderá entrar em funcionamento após o registro da OCEA, conforme determinação do art´s.3º e 4º, da Lei Estadual de 1598/04


CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL E DO ATO COOPERATIVO


Art. 2º.- A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE –COMAC com base na cooperação recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objeto social o fornecimento COMAC de serviços prestados pelos cooperados em qualquer área de execução musical.

§ 1º - Para melhor consecução do seu objeto a cooperativa poderá:

a - Produzir, beneficiar, adquirir ou construir infra-estrutura necessária para a produção de espetáculos, cd’s, dvd’s, livros e manifestações artísticas ligadas à música e à prestação artística ou técnica dos cooperados;

b - Comercializar, localizar e distribuir cd's, dvd's, livros, instrumentos e acessórios musicais, quer sejam mercadorias (ou bens) produzidos, beneficiados, fabricados sob encomenda ou adquiridos de terceiros, assim como também destinados à produção de espetáculos e à prestação artística ou técnica dos cooperados;

c - Reunir artistas, professores e técnicos em atividades voltadas para a música, para sua defesa sócio-econômico-cultural, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e seu aprimoramento profissional;

d – Ministrar cursos, oficinas e seminários para o aperfeiçoamento e aprimoramento técnico-profissional de seus cooperados, com e se for o caso estendê-los a outros artistas e ao público em geral;

e - Incentivar e promover, juntamente com órgão públicos ou privados, intercâmbio cultural entre seus associados e grupos, artistas ou entidades de outra localidade, através de shows, cursos, oficinas, palestras, debates, festivais e mostras de Música, em sua área de ação ou em lugares onde haja interesse pela produção musical da cooperativada;

f – Promover a educação e difusão da doutrina Cooperativista e seus princípios ao quadro social, bem como participar de campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.

§ 2º - Poderá a cooperativa, ainda, para completar seu objeto exercer as seguintes as seguintes atividades:

a – Instalar uma escola profissionalizante para os cooperados, de curso técnico e material para execução dos serviços prestados por esta cooperativa;

b – Realizar, em benefício de cooperados interessados, seguros de vida coletivo de acidente de trabalho, plano de saúde e assistência médica, odontológica, hospitalar e plano de previdência privada complementar;

§3º - A cooperativa atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará o lucro.

Art. 3º. - Representando seus cooperados, a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC poderá celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º - Nos contratos celebrados a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC representará os cooperados individual ou coletivamente, agindo como sua mandatária.

§ 2º - Os cooperados praticarão os atos que lhe forem concedidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC, individual ou coletivamente, havendo obrigatoriedade de obediência aos termos do contrato celebrado.

Art. 4º. - Todo relacionamento dos cooperados com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC, no que tange à organização de seu trabalho, o oferecimento ao público, contratação dos seus serviços, recebimento de contra-prestação devida e retorno das sobras líquidas do exercício de conformidade com a produção de cada um, com respeito ao item 7 do artigo 4º da Lei nº 5.764/71, constituirá ato cooperativo previsto em Lei.


CAPÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS COOPERADOS


Art. 5º. - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo impossibilidade técnica, qualquer artista, produtor ou técnico profissional, que concorde com as disposições deste Estatuto e não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC.
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Parágrafo Único - O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao número de 20 pessoas físicas, não sendo admitido o ingresso de pessoas jurídicas.

Art. 6º. - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta de adesão fornecida pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC, e a assinará com outro associado para aprovação em Assembléia Geral, juntando-a a outros documentos exigidos conforme Regulamento Interno.

§1º - Aprovada sua proposta o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste Estatuto, e juntamente com o Presidente da Cooperativa assinará o livro de matrícula.

§2º.- A subscrição das quotas-partes do capital pelo candidato e a sua assinatura no Livro de Matrícula complementam sua admissão na sociedade.

§3º.- - Cumprindo o que dispõe o caput deste artigo e os dois parágrafos anteriores, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

Art. 7º. – São direitos do cooperado, independentemente do valor de sua participação:

I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no Art.23;

II - Propor ao Conselho Administrativo ou à Assembléias Geral medidas de interesse da Cooperativa;

III - Votar e ser votado para membro do Conselho Administrativo ou Fiscal da cooperativa salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tal direito após aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

IV - Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;

V - Realizar com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC, individual ou coletivamente, as atividades que constituam o seu objeto;

VI - Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária consultar, na sede da sociedade, os livros e documentos do balanço geral.

Art. 8º. – São deveres dos cooperados:

I - Executar os atos que lhe forem concedidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC , obedecendo aos contratos celebrados em seu nome;

II - Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;

III - Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto, respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Administrativo e as deliberações das Assembléias Gerais;

IV - Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

V - Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas da cooperativa.

VI – Manter atualizados seus dados pessoais e meios de contato.

§1º - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito.

§2º - A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Art. 9º. - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

§ Único - Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.


CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO


Art. 10. - A demissão do cooperado, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho Administrativo em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

Parágrafo Único. O pedido de demissão de qualquer cooperante não poderá ser negado sob nenhuma circunstância.

Art. 11. - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho Administrativo, depois de notificado o infrator; os motivos que a determinaram deverão constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa.

§1º- Além de outros motivos, a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC deverá eliminar o associado que:

I - Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetos;

II - Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

III - Depois de advertido pelo Conselho Administrativo ou Fiscal, por escrito, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto, das Resoluções ou das Deliberações da Cooperativa.

§2º.- No prazo máximo de 30 (trinta) dias a cópia autêntica da notificação será remetida ao interessado por medida que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§3º.- O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, até a realização da primeira Assembléia Geral.

§4º.- Após lido, discutido e votado o recurso interposto, na Assembléia, a decisão se dará por maioria simples.

Art. 12. - A exclusão do associado será feita:

I - Por morte da pessoa física;

II - Por incapacidade civil não suprida;

III - Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art. 13. - Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado sóterá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§1º.- A restituição de que se trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.

§2º.- A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que se deu o desligamento.

§3º.- Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas no artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§4º.- Os deveres dos associados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da cooperativa.


CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL


Art. 14. - O capital social da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limites quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§1º.- O capital é subdividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada cooperado deverá subscrever 12 quotas partes, devendo integralizar uma quota parte no ato da matrícula e o restante dentro do prazo de dois anos, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Conselho Administrativo;

§2º.- A realização ou restituição da quota-parte será sempre escriturada no livro de matrícula;

§3º.- O número de quotas-parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão não poderá ser inferior a 1 (uma) quota-parte ou superioir a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§4º.- Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente por Perito por ela indicado, após homologação em Assembléia Geral;

Art. 15. - A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC poderá reter as sobras líquidas do cooperado que se atrasar na integralização ou no pagamento das dívidas contraídas em nome da entidade.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 16. - A Assembléia Geral dos cooperados é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e tomará toda e qualquer decisão sobre os negócios relativos ao objeto, defesa e desenvolvimento da cooperativa, deliberações essas que vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§1º. - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente após deliberações do Conselho Administrativo.

§2º. - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.

§3º.- Não poderá votar ou ser votado na Assembléia geral o associado que tenha sido admitido após sua convocação.

Art. 17.- Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

II- O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que será, salvo motivo justificado, sempre o da Sede Social;

III - A seqüência ordinal das convocações;

IV - A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V - O número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de "quorum" de instalação e apreciação do critério de representação;

VI - A assinatura do responsável pela convocação.

§1º.- No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§2º.- Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais COMACente freqüentadas pelos associados, publicados em jornal e comunicado aos cooperados por circulares.

Art. 18. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira reunião, de 01 (uma) hora para a segunda e de 01 (uma) hora para a terceira.

Art. 19. Não havendo "quorum" para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único - Se ainda assim não houver "quorum" para sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado às autoridades determinadas por lei.

Art. 20.- É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a eleição ou a destituição dos membros do Conselho Administrativo e Fiscal.

Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição efetuar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 21.- O "quorum" para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de cooperados, em condições de votar, em primeira convocação;

II - Metade mais 1 (um) dos cooperados em segunda convocação;

III - Mínimo de 10 (dez) cooperados em terceira convocação.

Parágrafo Único - Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, contar-se-á por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.

Art. 22.- Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, sendo por aqueles convidados a participar da mesa os ocupantes presentes de cargos sociais.

§1º.- Na ausência do Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.

§2º.- A Assembléia Geral que não tiver sido convocada pelo Presidente, será aberta pelo primeiro signatário do Edital do Grupo de Cooperados e presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.

Art. 23.- Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 24.- Na Assembléia Geral, em que for discutida a Prestação de Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho Administrativo, dos documentos contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§1º.- Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, demais membros do conselho de Administração e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo no recinto, à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§2º.- O Cooperado indicado escolherá, entre os associados, um Secretário "ad-hoc" para auxiliá-lo nas redações das decisões a serem incluídas na Ata, pelo Secretário da Assembléia.

Art. 25.- As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.

§1º.- Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia poderá optar por voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.

§2º.- O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados, designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer.

§3º.-As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de voto, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, conforme Inciso V do artigo 1094 do Código Civil.

§4º.- Prescreve em 4 anos da data de sua realização, ação para anular as deliberações da Assembléia Geral.


CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA


Art. 26.- A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, deverá ocorrer nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do Dia:

I – Prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, com o parecer do Conselho Fiscal;

II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

III – Eleição, a cada 4 (quatro) anos, dos componentes do Conselho de Administração e, anualmente, do Conselho Fiscal e dos Representantes Delegados;

IV – A fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

V – Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 28, seguinte.

§1º.- Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matéria referidas nos incisos I e IV deste artigo.

§2º.- A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da Lei ou deste Estatuto.

§3º.- As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos votos, observando-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 28 deste Estatuto.


CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


Art. 27.- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 28.- É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V - contas do liquidante.

Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este Artigo.


CAPÍTULO IX
CONSELHO ADMINISTRATIVO


Art. 29.- A Cooperativa será administrada por um Conselho Administrativo composto por 8 (oito) membros com mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término do mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus componentes.

§1º.- Os membros do Conselho, cujo período de mandato se inicia com sua posse no órgão de administração, designarão entre si sua primeira reunião, dentre os 6 (seis) que exercerão as funções de Presidente, Secretário, Tesoureiro e respectivos vices, sendo o 7º e o 8o intitulados Vogais.

§2º.- Não podem compor o Conselho Administrativo parentes entre si, até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

§3º.- Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

§4º.- A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§5º.- Os que participarem de atos ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§6º.- Os Conselhos deverão ser compostos por cooperados devidamente capacitados ou/e qualificados para exercer o cargo postulante, sendo obrigatório a certificação ou revalidação pelo o Sistema OCB/SESCOOP.AC.

Art. 30.- São inelegíveis, além de pessoas impedidas por Lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§1º.- O cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo na sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC, não poderá participar das deliberações que sobre tais operações versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

§2º.- Os componentes do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

§3º.- Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer cooperado, a sociedade, por seus dirigentes, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 31.- O Conselho Administrativo rege-se pelas seguintes normas:

I – reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.

II - deliberará validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservando ao Presidente o exercício do voto de desempate.

III - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.

§1º.- Nos impedimentos do Presidente, assumirá a sua posição o Vice-Presidente.

§2º.- Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

§3º.- Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.

§4º.- Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.

Art. 32.- Ao Conselho Administrativo compete, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para operacionalizar a Cooperativa e controlar resultados.

§1º.- No desempenho das suas funções cabe ao Conselho Administrativo, entre outras as seguintes atribuições:

I - programar as operações e atividades, estabelecendo critérios de qualificação e fixando quantificação, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;

II - aplicar sanções ou penalidades nos casos de violação ou abuso cometidos contra a disposição da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade que venham a ser expedidas em suas reuniões;

III - deliberar sobre eliminação ou exclusão de cooperados;

IV – poderá também convocar a Assembléia Geral.

V - fixar despesa de administração e custeio da Entidade bem como a fonte de recursos para cobertura em orçamento anual;

VI - contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados e profissionais a serviço da A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC;

VII - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

VIII - fixar normas de disciplina funcional;

IX - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no art. 112 da Lei 5.764, de 19/12/71;

X - adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

XI - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

XII - zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem assim pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

XIII - substituir, quando o interesse da sociedade o reclamar, o Presidente, o Vice-Presidente ou Secretário da Cooperativa, designando entre si outro para o cargo;

XIV - indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;

XV - estabelecer as normas de controle, verificando, mensalmente, o mínimo, o estado econômico-financeiro da A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.

§2º.- O Conselho Administrativo solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do contador, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que apresente previamente projetos sobre questões específicas.

§3º.- As normas estabelecidas pelo Conselho Administrativo serão baixadas em forma de Resolução ou Instruções e constituirão o Regimento Interno da Cooperativa aprovadas em Assembléia Geral.

Art. 33.- Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades da A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DO ESTADO DO ACRE - COMAC;

II - verificar frequentemente o saldo do caixa;

III - assinar os cheques bancários juntamente com o Tesoureiro;

IV - assinar, juntamente com o Secretário ou outro conselheiro designado, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;

VI - apresentar às Assembléias Gerais dos cooperados: - relatório da gestão. - balanço. - demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e parecer do Conselho Fiscal;

V - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.

Art. 34.- Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho Administrativo e das Assembléia Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;

II - assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, se for indicado pelo Conselho.

Art. 35.– Ao Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Avaliar e providenciar os valores dos recursos financeiros e planejar os meios compatíveis ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais;

II - Fixar as regras de controle das operações e serviços da Cooperativa, verificando permanentemente suas condições financeiras, bem como o desenvolvimento de seus negócios e atividades em geral, o que fará por interferência e análise pessoal de seus membros, bem como por meio de balancetes mensais, de análise contábil e por demonstrativos específicos.

Art. 36.- Ao Vice-Presidente, Vice-Tesoureiro e Vice-Secretário, cabem substituir o Presidente, Tesoureiro e Secretário nos seus impedimentos.

CAPÍTULO X
CONSELHO FISCAL


Art. 37.- A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§1º.- Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 30 deste Estatuto, os parentes dos diretores até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si, até esse grau.

§2º.- O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos Administrativos e Fiscal.

Art. 38.- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.

§1º.- As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho Administrativo ou da Assembléia Geral.

§2º.- Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§3º.- As deliberações serão por maioria simples de votos e constarão em Ata, lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.

Art. 39. - Ocorrendo três ou mais faltas no Conselho Fiscal, o Conselho Administrativo ou o restante dos membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

Art. 40. - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - conferir mensalmente o saldo dos numerários existentes em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Administrativo;

II - verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;

III - examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos do Conselho Administrativo;

IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;

V - certificar-se de que o Conselho Administrativo vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;

VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade, e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

VIII - averiguar se há problemas com empregados;

IX - certificar-se se há exigências ou dever a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo;

X - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;

XI - estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho Administrativo, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

XII - dar conhecimento ao Conselho Administrativo das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.


CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 41. – A convocação de assembléias em que haja a realização de eleições para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal será realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 42. - Os candidatos aos cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal serão apresentados em chapas compostas por 8 (oito) sócios para o Conselho de Administração e por 6 (seis) sócios, 3 (três) canditados a Efetivos e os 3 (três) outros para Suplentes, para o Conselho Fiscal, subscritas, no mínimo, por 10 (dez) sócios no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo facultado aos apresentantes subscrever mais de 1 (uma) lista, desde que atentam o parágrafo 6º do art.29 deste estatuto.

Parágrafo único - Cada sócio só poderá concorrer a um cargo eletivo.

Art. 43. - As listas, tratadas no artigo antecedente, deverão se fazer acompanhar da declaração expressa de cada canditado de que concorda com a inclusão de seu nome naquela chapa e seu compromisso formal de, caso eleito, assumir o mandato. Todos os candidatos deverão, ainda, apresentar declaração de que não são impedidos por lei ao acesso a cargos públicos ou eletivos, bem como de que não foram condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 1º - As listas deverão ser entregues e protocoladas na sede da Cooperativa com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Assembléia Geral Ordinária de eleições.

§ 2º - Examinadas as listas pelo Conselho de Administração para efeito de verificação de enquadramento dos candidatos e dos apresentantes nas disposições legais e estatutárias, serão as eventuais irregularidades imediatamente notificadas aos candidatos, na pessoa do sócio primeiro subscritor da lista impugnada, para que sejam possibilitadas as correções ou substituídos os candidatos ou apresentantes impugnados até 5 (cinco) dias antes da Assembléia Geral Ordinária de eleições.

§ 3º - A posse dos eleitos dar-se-á na própria Assembléia Geral que os elegeu, no momento subsequente a apuração.


CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS, BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS


Art. 44. - A Cooperativa é obrigada a constituir:

I - O Fundo de Reserva destinado a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de sua atividade, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;

II - O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e seus próprios empregados, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.

Parágrafo Único - Os serviços de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidas pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.

Art. 45. - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:

I - os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;

II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 46. - O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesa, será levantado anualmente no dia 31(trinta e um) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 47. - As despesas da COMAC serão suportadas da seguinte forma:

I - Os custos operacionais diretos e indiretos, pelos associados que participarem dos serviços que lhes deram causa;

II - Os custos administrativos pelo seu rateio em partes iguais entre todos os associados quer tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa durante o exercício.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da sociedade serão levantadas separadamente.

Art. 48. - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os Fundos Indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos ou prestados à Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral.

Art. 49. – As perdas de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertas com o saldo do Fundo de reserva.

Parágrafo Único - Se, porém, o fundo de reserva for insuficiente para cobrir as perdas referidas no artigo, estas serão rateadas entre os associados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo cooperado com a cooperativa.


CAPÍTULO XIII
DOS LIVROS


Art. 50.- A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:

I – Matrícula;

II - Atas das Assembléias Gerais;

III - Atas do Conselho Administrativo;

IV - Atas do Conselho Fiscal;

V - Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

VI – Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.

Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros e folhas soltas ou fichas.

Art. 51.- No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e deverá constar:

I - O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II - A data de admissão, e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, de eliminação e exclusão;

III - A conta corrente das quotas-partes do capital social.


CAPÍTULO XIV
DA DISSOLUÇÃO


Art. 52.- A Cooperativa se dissolverá voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:

I - Tenha se alterado a sua forma jurídica;

II - O número de associados se reduzir a menos de 20 (vinte), ou seu capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado no "caput" do artigo 14 desse Estatuto, salvo se até a Assembléia Geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos;

III - Pela paralisação das suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas nesse artigo, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.

§ 2º - Na hipótese de liquidação ou dissolução da Cooperativa, os valores existentes no Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, bem como no Fundo de Reserva, serão transferidos à Fazenda Nacional, tendo em vista a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativista S/A, que teve suas atividades vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 53. - Os fundos a que se referem os itens I e II do artigo 44 deste Estatuto são indivisíveis entre associados.

Art. 54. - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 55. - As alterações estatutárias aprovadas em Assembléia ratificam atos praticados anteriormente.

Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.

2 comentários:

  1. Estou, dentro do tempo possível, enviando o link do blog da COMAC para todos os meus contatos úteis na área...
    Abraços!!!

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  2. Valeu Joãozinho pela iniciativa. Sua participação é muito importante para a COMAC.
    AMANDA

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